Decisão TJSC

Processo: 5002070-46.2023.8.24.0068

Recurso: recurso

Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024 - grifei).

Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).

Data do julgamento: 19 de dezembro de 2006

Ementa

RECURSO – Documento:6809700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002070-46.2023.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" que tramitou na Vara Única da Comarca de Seara, ajuizada por S. B. R. em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., postulando o beneplácito da justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação negocial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (1.1). Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (50.1): 

(TJSC; Processo nº 5002070-46.2023.8.24.0068; Recurso: recurso; Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024 - grifei).; Órgão julgador: Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022).; Data do Julgamento: 19 de dezembro de 2006)

Texto completo da decisão

Documento:6809700 ESTADO DE SANTA CATARINA TRIBUNAL DE JUSTIÇA Apelação Nº 5002070-46.2023.8.24.0068/SC DESPACHO/DECISÃO Trata-se de "Ação Declaratória de Nulidade de Contrato Bancário, Repetição do Indébito e Indenização por Danos Morais" que tramitou na Vara Única da Comarca de Seara, ajuizada por S. B. R. em face de Banco Bradesco Financiamentos S.A., postulando o beneplácito da justiça gratuita, a declaração de inexistência da relação negocial, o ressarcimento em dobro dos valores descontados e a condenação ao pagamento de danos morais no importe de R$ 10.000,00 (1.1). Em razão do princípio da celeridade, adoto integralmente o relatório da sentença (50.1):  S. B. R. ajuizou ação em desfavor de Banco Bradesco Financiamentos S.a., ambos qualificados, objetivando: a) a declaração de nulidade dos contratos de empréstimo n. 813948631, n. 813948999 e n. 814080781, consignado em seu benefício previdenciário (NB 129.680.974-6); b) a declaração de inexistência de relação jurídica entre as partes; c) a condenação da parte ré ao pagamento de indenização por danos morais; e d) a condenação da parte ré ao ressarcimento dos valores descontados do seu benefício, de forma dobrada. Para tanto, alegou, em síntese, que: a) nunca firmou contrato com a parte ré; b) acredita ter sido vítima de fraude; c) os descontos mensais são ilegais; e d) a conduta da parte ré constitui ato ilícito, inclusive por violação às disposições da Lei Geral de Proteção de Dados, e enseja o dever de reparação de danos. No mais, pugnou pela concessão da gratuidade judiciária (evento 1, INIC1).  Foi deferida a gratuidade judiciária à parte autora e determinada a inversão do ônus da prova (evento 30, DESPADEC1).  Citada, a parte ré não apresentou resposta (ev. 37), apenas manifestando expresso desinteresse na produção de outras provas (ev. 36.1). Sobreveio o seguinte dispositivo:  Ante o exposto, JULGO PARCIALMENTE PROCEDENTES os pedidos contidos na inicial, extinguindo o feito com resolução do mérito (art. 487, I, do CPC), para: a) DECLARAR a inexistência de relação jurídica entre as partes quanto aos contratos n. 813948631, n. 813948999 e n. 814080781;  b) DETERMINAR, em decorrência do decidido na alínea anterior, a suspensão definitiva dos descontos efetuados no benefício previdenciário da parte autora; c) CONDENAR a parte ré a restituir, de forma simples, os valores descontados do benefício previdenciário da autora relativos às parcelas anteriores a 30/03/2021, e, em dobro, os valores descontados posteriormente à referida data, nos termos da fundamentação, corrigidos monetariamente pelo INPC e acrescidos de juros de mora de 1% ao mês, ambos a partir do evento danoso (cada desconto indevido - art. 398 do CC e Súmula 54 do STJ), até 29/08/2024, indexadores que, a partir do início da vigência da Lei n.º 14.905/24 (30/08/2024), passarão a incidir unicamente pela taxa referencial SELIC,deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único, e art. 406, § 1º, ambos do CC); d) CONDENAR o réu ao pagamento de danos morais na quantia de R$ 5.000,00 (cinco mil reais), a ser acrescida de correção monetária pelo IPCA, desde o arbitramento (publicação da presente sentença), bem como de juros de mora, estes a contar do evento danoso (cada desconto), calculados à taxa de 1% ao mês até 29/08/2024, devendo a partir de 30/08/2024 observar a taxa legal, que corresponde à taxa referencial do Sistema Especial de Liquidação e de Custódia (SELIC), deduzido o IPCA (art. 389, parágrafo único e art. 406, § 1º, do Código Civil); e) AUTORIZAR a compensação com as quantias recebidas pela parte autora, as quais deverão ser corrigidas pela mesma forma, observando-se, porém, quanto aos termos iniciais, que a correção monetária inicia-se da data do recebimento dos valores e os juros de mora a partir do trânsito em julgado desta decisão. Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC). Publicada e registrada eletronicamente. Intimem-se. Sobrevindo recurso voluntário, intime-se a parte adversa para, querendo, apresentar contrarrazões, no prazo de 15 (quinze) dias (CPC, art. 1.003, § 5º), e, na sequência, remetam-se os autos à Superior Instância.  Com o trânsito em julgado, baixe-se. Irresignadas, as partes interpuseram recursos de Apelação requerendo a reforma da sentença. (I) A Autora sustentou que (i.i) a quantia descontada deve ser restituída na forma dobrada; (i.ii) a compensação dos valores deve ser afastada ou alternativamente, sem a aplicação de juros de mora; (i.iii) o quantum dos danos morais deve ser majorado para R$ 10.000,00; (i.iv) os honorários sucumbenciais devem ser majorados para 20% sobre o valor atualizado da causa (60.1). (II) O Réu argumentou que (ii.i) é direito do revel intervir a qualquer tempo no curso do processo, no entanto, recebendo-o no estado em que se encontrar; (ii.ii) a relação negocial restou comprovada pelos demais documentos probatórios, não havendo indício de fraude; (ii.iii) o contrato devidamente assinado, portanto, válido e eficaz, rege-se pelo princípio do pacta sunt servanda, que preserva a autonomia de vontade e liberdade das partes; (ii.iv) deve-se afastar o dever de restituir valores e, em caso de condenação, a sua compensação com aqueles transferidos; (ii.v) não há prova do abalo moral, devendo ser afastado ou, alternativamente, reduzido o quantum indenizatório, com a incidência dos juros desde o arbitramento (57.1). Devidamente intimadas, as partes apresentaram as contrarrazões (65.1 e 83.1). Autuada e distribuída a insurgência nesta Corte, vieram conclusos. É o breve relatório. DECIDO. 1. Satisfeitas as exigências legais relacionadas aos pressupostos de admissibilidade extrínsecos (tempestividade, regularidade formal, dialeticidade e preparo) e intrínsecos (cabimento, legitimidade, interesse, e inexistência de fato impeditivo ou extintivo do poder de recorrer), conheço dos recursos. 2. Nas hipóteses previstas no art. 932 do Código de Processo Civil e no art. 132 do Regimento Interno deste Tribunal de Justiça, possível a análise de insurgência recursal ou de procedimentos de competência originária do tribunal por decisão unipessoal. Assim, existente pronunciamento desta Corte sobre a temática, possível a análise do recurso pela via monocrática. 3. Nesse momento, as insurgências cingem-se sobre (i) a responsabilidade civil, (ii) a restituição dos valores na forma dobrada, (iii) o afastamento da compensação de valores e dos juros de mora, (iv) a existência de danos morais, o quantum mensurado e o termo inicial dos juros e (v) a majoração dos honorários sucumbenciais e modificação da base de cálculo para o valor da causa. 3.1. A Responsabilidade Civil O Código Civil dispõe de regras que convergem à boa convivência interpessoal, compreendendo a sua violação em lesão ao direito com a consequente responsabilização do agente. A responsabilidade civil denota um caráter obrigacional ao visar a reposição in natura do status quo da coisa, e em caso de impossibilidade, a compensação monetária (CC, arts. 186 e 927). As fraudes e delitos praticados no âmbito de operações financeiras são fortuitos internos, sendo inerentes ao risco da atividade exercida pelos fornecedores, e pelos quais são objetivamente responsáveis, nos termos da Súmula 479 do Superior , rel. Marcio Rocha Cardoso, Sexta Câmara de Direito Civil, j. 11-10-2022). In casu, na relação entre a Autora e o Réu, os descontos promovidos no benefício, correlativos aos contratos declarados inexistentes, são superiores à quantia equivalente a 10% (dez por cento) do vencimento auferido (1.12). Portanto, necessário manter a condenação do Réu ao pagamento dos danos morais. O Réu pleiteou, de forma alternativa, a redução do quantum indenizatório, fixado na sentença no importe de R$ 5.000,00. A Autora requereu a majoração para R$ 10.000,00. Sabe-se que ao juiz cumpre a penosa tarefa de quantificar o dano moral procurando verificar nos fatos ocorridos a gravidade do dano (art. 944 do CC) e o abalo sofrido, com base nos princípios da proporcionalidade e da razoabilidade, em face da condição econômica daquele que causou o infortúnio.  Sobre o tema, a jurisprudência do STJ: Na fixação do valor da condenação por dano moral, deve o julgador atender a certos critérios, tais como nível cultural do causador do dano; condição sócio-econômica do ofensor e do ofendido; intensidade do dolo ou grau da culpa (se for o caso) do autor da ofensa; efeitos do dano no psiquismo do ofendido e as repercussões do fato na comunidade em que vive a vítima. Ademais, a reparação deve ter fim também pedagógico, de modo a desestimular a prática de outros ilícitos similares, sem que sirva, entretanto, a condenação de contributo a enriquecimentos injustificáveis [...] (REsp 355.392/RJ, Rel. Ministro Castro Filho). No mesmo sentido, colhe-se deste Tribunal: Considerando a natureza compensatória pecuniária em sede de danos morais, a importância estabelecida em decisão judicial há de estar em sintonia com o ilícito praticado, a extensão do dano sofrido pela vítima com todos os seus consectários, o grau de culpa e a capacidade econômica das partes, não devendo acarretar enriquecimento da vítima e empobrecimento do ofensor, servindo a providência como caráter pedagógico, punitivo e profilático inibidor da conduta perpetrada pela demandada (AC n. 0500656-65.2012.8.24.0023, Des. Joel Figueira Júnior, j. 21/6/2018). Deve-se sopesar os  princípios da razoabilidade e proporcionalidade, na medida que não cause o enriquecimento ilícito do demandante e não se torne irrisório à demandada a ponto de não reverberar a conduta ilícita. Em casos análogos, este Órgão Fracionário tem fixado o quantum indenizatório no patamar de R$ 5.000,00 (cinco mil reais): (1) AC n. 0307317-15.2019.8.24.0018, rel. Des. Eduardo Gallo Jr., j. 28/02/2023, (2) AC n. 5002762-12.2020.8.24.0016, rel. des. Marcos Fey Probst, j. 25/10/2022; (3) AC n. 5000097-52.2020.8.24.0071, rel. des. André Carvalho, j. 20/09/2022; (4) AC n. 5014196-49.2021.8.24.0020, rel. des. Marcio Rocha Cardoso, j. 05/07/2022. Dessa forma, a sentença se mantém irretocável. De outro lado, o Réu requereu a fixação do termo inicial dos juros para a data do arbitramento. Razão não lhe assiste. O caso trata de relação extracontratual, na medida em que não restou reconhecida a contratação com o Réu. Assim, deve-se aplicar a Súmula 54 do STJ, ex vi: "Os juros moratórios fluem a partir do evento danoso, em caso de responsabilidade extracontratual". No ponto, o recurso do Réu deve ser desprovido. 4. Ônus Sucumbenciais: O magistrado fez constar no decisum "Diante da sucumbência mínima da parte autora, condeno a parte ré ao pagamento das custas processuais, além de honorários advocatícios de sucumbência em favor do procurador da parte autora, os quais arbitro em 10% (dez por cento) sobre o valor da condenação (arts. 85, §§2º e 8º, e 86, ambos do CPC)". A Autora requereu a majoração dos honorários e a modificação da base de cálculo para o valor da causa. O CPC dispõe: "Art. 85. A sentença condenará o vencido a pagar honorários ao advogado do vencedor [...] § 2º Os honorários serão fixados entre o mínimo de dez e o máximo de vinte por cento sobre o valor da condenação, do proveito econômico obtido ou, não sendo possível mensurá-lo, sobre o valor atualizado da causa, atendidos: I - o grau de zelo do profissional; II - o lugar de prestação do serviço; III - a natureza e a importância da causa; IV - o trabalho realizado pelo advogado e o tempo exigido para o seu serviço". De prima, tenho que o percentual fixado bem remunera o patrono da parte, considerando a simplicidade da causa, a celeridade em que foi resolvida e a ausência de atos processuais complexos. Noutro passo, quanto ao pedido de modificação da base de cálculo, o Superior Tribunal de Justiça perfilhou entendimento que "O arbitramento dos honorários sucumbenciais, de acordo com a ordem de preferência estabelecida no § 2º do art. 85 do Código de Processo Civil , deve seguir os seguintes critérios objetivos: 1º) nas causas em que houver condenação, esse é o critério a ser utilizado pelo magistrado, observando o parâmetro legal entre 10% e 20%; 2º) nas causas em que não houver condenação, deve o magistrado arbitrar os honorários de acordo com o proveito econômico aferido; e 3º) não sendo possível mensurar o proveito econômico, a verba sucumbencial deve ser arbitrada de acordo com o valor da causa" (STJ - AgInt no AREsp: 2237789/SP, Relator: Ministro João Otávio de Noronha, DJe 29/05/2024 - grifei). Dessarte, o comando da sentença está em conformidade aos preceitos legais e jurisprudenciais. 4.1. Por outro lado, o Superior Tribunal de Justiça consagrou o entendimento de que "apenas é devida a majoração da verba honorária sucumbencial, na forma do art. 85, § 11, do CPC/2015, quando estiverem presentes os seguintes requisitos, simultaneamente: (a) decisão recorrida publicada a partir de 18.3.2016, momento em que entrou em vigor o novo Código de Processo Civil; (b) recurso não conhecido integralmente ou desprovido, monocraticamente ou pelo órgão colegiado competente; e (c) condenação em honorários advocatícios, desde a origem, no feito em que interposto o recurso" (AgInt no AREsp n. 1.885.652/RS, relator Ministro Manoel Erhardt (Desembargador Convocado do TRF5), Primeira Turma, julgado em 23/5/2022, DJe de 25/5/2022). Assim, diante do desprovimento do recurso do Réu, é necessário arbitrar os honorários recursais, os quais fixo em 5%, resultando em 15% sobre o valor da condenação. 5. Diante do exposto, com fundamento no art. 932 do CPC c/c o art. 132 do RITJSC, pela via monocrática, NEGO PROVIMENTO ao recurso do Réu, com o arbitramento de honorários recursais, e DOU PARCIAL PROVIMENTO ao recurso da parte Autora, para afastar a obrigação de compesação dos valores.  Custas legais, pelo Réu. Publique-se. Intimem-se. Transitada em julgado, remeta-se à origem, com as baixas devidas. assinado por JOAO EDUARDO DE NADAL, Desembargador, na forma do artigo 1º, inciso III, da Lei 11.419, de 19 de dezembro de 2006. A conferência da autenticidade do documento está disponível no endereço eletrônico https://2g.tjsc.jus.br//verifica.php, mediante o preenchimento do código verificador 6809700v10 e do código CRC 93cdfc8b. Informações adicionais da assinatura: Signatário (a): JOAO EDUARDO DE NADAL Data e Hora: 13/11/2025, às 14:37:21     5002070-46.2023.8.24.0068 6809700 .V10 Conferência de autenticidade emitida em 16/11/2025 15:38:12. Identificações de pessoas físicas foram ocultadas